Lei nº 3712 de 19 de novembro de 2001

por Administração última modificação 29/09/2022 13h12
Ficam os serviços públicos de saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigados afixarem em local e tamanho visíveis, cartaz com o seguinte aviso “OS DEFICIENTES TÊM DIREITO À PRIORIDADE NO ATENDIMENTO NOS TERMOS DA LEI 3458/2000”.