Encaminhada para apreciação a LOA – Exercício de 2021

por Administração publicado 22/06/2020 14h15, última modificação 26/07/2021 12h35
PROJETO DE LEI Nº 030/2020 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2021 e dá outras providências

PROJETO DE LEI Nº 030/2020
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2021 e dá outras providências


MARCELINO CARLOS DIAS BORBA, Prefeito do Município de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do
Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal e no art. 112 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias para 2021,
compreendendo:
I – As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2021;
II – As metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2021, 2022 e 2023;
III – A estrutura e organização do orçamento;
IV – As diretrizes que orientarão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V – As diretrizes para a execução, avaliação e controle do orçamento do Município e suas alterações;
VI – As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII – As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII – Os orçamentos das autarquias, fundações e empresas públicas municipais;
IX – As disposições finais.

CAPÍTULO II - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DE 2021

Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, as prioridades e metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2021,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, encontram-se detalhadas no Anexo IV desta Lei e foram estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para o período de 2018/2021, tendo como base os
Eixos Estratégicos vigentes, abaixo detalhados:

I - EIXO ESTRATÉGICO I - PROMOÇÃO SOCIOCULTURAL E SERVIÇOS AOS MUNÍCIPES: conjunto de iniciativas que visam a estabelecer políticas que promovam o desenvolvimento educacional e cultural, a saúde, a elevação da qualidade de vida e das condições sociais da população.

a) MACRO OBJETIVO I – EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER: universalização e resgate de um alto padrão de qualidade do ensino, motivação e valorização do profissional, promoção da sua autoestima, estímulo ao trabalho em equipe, respeito à diversidade, promoção da saúde e do lazer pelo esporte.

b) MACRO OBJETIVO II – SAÚDE: recuperação, melhoria da qualidade e diversificação dos serviços de saúde com humanização do atendimento.

c) MACRO OBJETIVO III – CULTURA: resgate e valorização das tradições e do patrimônio cultural local, fomento da economia, desenvolvimento cultural e lazer para a população.

d) MACRO OBJETIVO IV – ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL: superação da condição de pobreza e de vulnerabilidades sociais, promoção da inserção e reinserção social,
acolhimento e atendimento psicossocial.

II - EIXO ESTRATÉGICO II - DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE: conjunto de projetos e ações que visam a alcançar o desenvolvimento econômico associado à qualidade de vida, inserção social e sustentabilidade ambiental.

a) MACRO OBJETIVO I – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO: geração de empregos e renda nos segmentos petróleo, turismo, comércio. Desenvolvimento de atividades
econômicas que privilegiem as habilidades pessoais, como o artesanato e as tradicionais, como as da pesca e rurais. Atração de grandes e médias empresas, apoio ao
empreendedor individual, às micro e pequenas empresas, ao empreendedorismo e à inovação.

b) MACRO OBJETIVO II – TURISMO: utilização do turismo como fator de desenvolvimento econômico e cultural, bem estar social e sustentabilidade.

c) MACRO OBJETIVO III – AGROPECUÁRIA E PESCA: promoção das atividades rural e da pesca como geradoras de emprego, renda e de suporte a ações de turismo e lazer.

d) MACRO OBJETIVO IV – MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE: ações que promovam o desenvolvimento econômico e social sustentável ao garantir a conservação e proteção do meio ambiente.

III - EIXO ESTRATÉGICO III - GESTÃO PÚBLICA E FINANCEIRA: conjunto de políticas que tratam da governança, do resultado das ações de governo, do seu relacionamento com a população e da valorização do servidor.

a) MACRO OBJETIVO I – GESTÃO E FINANÇAS PÚBLICAS: criação e implementação de políticas e processos que permitam realizar a gestão financeira e operacional do município de forma a viabilizar a disponibilização dos serviços públicos, considerando a eficácia de seus resultados, a racionalização de gastos, a gestão democrática, a transparência e a participação social, bem como a arrecadação adequada à sua viabilização.

b) MACRO OBJETIVO II – SERVIDOR PÚBLICO: resgate da valorização do servidor, de sua autoestima, investimento em sua qualificação, novos padrões de relacionamento,
aprimoramento responsável de direitos e vantagens.

c) MACRO OBJETIVO III – ATIVIDADES LEGISLATIVAS: viabilização das atividades legislativas.

d) MACRO OBJETIVO IV – CIÊNCIA E TECNOLOGIA: capacitação para a população e integração das ações de ciência e tecnologia ao desenvolvimento econômico, social e
ambiental.

IV - EIXO ESTRATÉGICO IV - PLANEJAMENTO E SERVIÇOS URBANOS: conjunto de políticas que visam a pensar estrategicamente o espaço urbano, desenvolvendo, ordenando e mantendo o espaço público e a ofertar os serviços que o complementa e tornam vivas as cidades: saneamento, habitação, segurança, transporte e mobilidade.

a) MACRO OBJETIVO I – SANEAMENTO BÁSICO: universalização dos serviços de abastecimento de água; coleta, tratamento e descarte do esgoto; coleta, disponibilização e
reciclagem do lixo e resíduos; tratamento de rios e canais.

b) MACRO OBJETIVO II – ESPAÇO URBANO: trata da manutenção, da urbanização e do ordenamento urbanos um desafio para a administração pública, mas uma demanda da
sociedade em busca da melhoria de qualidade de vida.

c) MACRO OBJETIVO III – HABITAÇÃO: promover a regularização fundiária e a oferta de habitações populares em condições socioambientais adequadas e atenção especial à
população instalada em áreas de risco.

d) MACRO OBJETIVO IV – SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA: sistematização das ações da Secretaria Municipal de Segurança Pública, com atenção especial às localidades e à
população mais vulnerável, promovendo em conjunto com os demais órgãos ações de segurança, incorporando de maneira integrada as políticas públicas nas áreas social,
ambiental, defesa civil e trânsito.

Parágrafo único - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2021, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas e identificadas no Anexo de Prioridades e Metas, a fim de compatibilizar a despesa orçada e a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

CAPÍTULO III - DOS RISCOS FISCAIS E METAS FISCAIS

SEÇÃO I - ANEXO DE RISCOS FISCAIS

Art. 3º No Anexo I desta Lei ficam discriminados os riscos fiscais, avaliados os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informadas as providências a serem
tomadas, caso os riscos se concretizem.

SEÇÃO II - ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 4º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2021 a 2023 em valores correntes e constantes, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, estão identificadas no Anexo II desta Lei.

§ 1º O Orçamento Anual para o exercício de 2021 será elaborado em conformidade com as informações contidas no Anexo de Metas Fiscais, observando-se as estimativas de
Resultado Primário e de Resultado Nominal.

§ 2º As metas anuais de receitas estão acompanhadas das respectivas metodologias de cálculo, conforme Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO IV- DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2021

Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:

I – Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores de
resultados estabelecidos no Plano Plurianual;

II – Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental;

III – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;

IV – Operação Especial: conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V – Ação: menor nível de detalhamento da especificação de projetos, atividades e operações especiais, complementando os níveis superiores;

VI – Fonte de Recurso: origem dos recursos.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores, bem como os órgãos responsáveis pela realização das ações.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial será identificada pela função e sub-função às quais se vincula.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.

Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, seus fundos especiais, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 7º O projeto de Lei Orçamentária que será encaminhado à Câmara Municipal será constituído de:

I – Mensagem;

II – Texto da Lei;

III – Quadros orçamentários consolidados;

IV – Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

V – Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VI – Anexo de Metas e Prioridades em compatibilidade com o Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021.

Parágrafo único - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei 4.320/64.

Art. 8º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, o seu maior nível de detalhamento.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES DE ORIENTAÇÃO DA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Fica a Secretaria Municipal de Gestão Pública responsável pela elaboração dos instrumentos orçamentários, observando o atendimento dos prazos, conforme
regulamentado pelo inciso II, § 2º do art. 35 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, e pelo inciso II, § 6º do art. 116 da Lei Orgânica do Município de Rio das
Ostras.


Parágrafo único - Os instrumentos, depois de aprovados pelo Legislativo, deverão ser enviados ao órgão fiscalizador, conforme art. 4º, inciso II da Deliberação nº 265/2016 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 10º A Secretaria Municipal de Gestão Pública é a responsável pela compilação das propostas orçamentárias dos órgãos do Município, seus fundos especiais, autarquias e
fundações, pela análise, processamento e consolidação das propostas para o exercício de 2021, bem como, pelas alterações da Lei Orçamentária Anual, em seus anexos e
quadros por sistema interno de gestão.

Parágrafo único - As propostas deverão ser encaminhadas com o aval de oficialização do responsável pela unidade orçamentária, a fim de garantir a legalidade do ato, podendo
ser alteradas caso sejam observados equívocos, desde que com consentimento do referido responsável.

Art. 11º O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento, em consonância com art. 2º da Lei
nº 4.320/64, garantindo os seguintes princípios:

I – Controle social: implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

II – Transparência: implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento;

III – Unidade: orienta que cada esfera de governo deve possuir apenas um orçamento, fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado uniformemente;

IV – Universalidade: orienta que o orçamento deve conter todas as receitas e despesas dos poderes, dos órgãos do Município, seus fundos especiais, autarquias e fundações;

V – Anualidade: orienta que a Lei Orçamentária Anual terá vigência por um período não maior que um ano para a execução do orçamento.

Art. 12º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.

Art. 13º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, bem como transparência dos atos públicos, de forma a atender as necessidades dos munícipes.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES PARA EXECUÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

SEÇÃO I - DA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 14º Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos de execução para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município.

§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas com:

I – Pessoal e encargos sociais;

II – Serviços de saúde, educação e assistência social;

III – Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeiros.

Art. 15º Os créditos adicionais suplementares e especiais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo, conforme definido no art. 42 da Lei nº 4.320/64.

Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto no § 8º do artigo 165 da Constituição
Federal de 1988, considerando como recursos disponíveis o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, os provenientes do excesso de
arrecadação, inclusive os convênios, e os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.

Art. 16º Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente serão incluídos novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos especiais e fundações se:

I – Estiverem sido atendidos adequadamente na sua totalidade os projetos em andamento;

II – Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III – Estiverem adequadas as fontes de custeio;

IV – Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Art. 17º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária serão submetidos pela Secretaria Municipal de Gestão Pública ao Prefeito,
acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa.

Art. 18º A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos, com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou
em lei que autorize sua inclusão, conforme art. 167. § 1º da Constituição Federal.

Art. 19º O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, Cronograma de Execução de Desembolso Mensal, por unidade orçamentária, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único - O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:

I - Metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, considerando-se aquelas receitas administradas pela
Secretaria Municipal de Fazenda, as do Instituto de Previdência as outras receitas do Tesouro Municipal e as próprias de entidades da Administração Indireta;

II - Cronograma de pagamentos mensais de despesas à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes.

SEÇÃO II - DISPOSIÇÕES PARA FIXAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Art. 20º  A Lei Orçamentária poderá conter dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor mínimo de 1% (um por
cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2021, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, podendo ser
utilizada para abertura de crédito adicional.

SEÇÃO III -  DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 21º As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei
Complementar nº 101/2000.

Art. 22º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social, com observância à Lei 9.801/1999.

Art. 23º Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora-extra ficará restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 24º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações na sua estrutura administrativa, podendo conceder vantagens, reajustes e aumento real de
remuneração, criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras e contratar servidores, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia
ao Poder Público Municipal, desde que:

I – atenda as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º art. 169 da Constituição Federal;

II – não atinja a 95% do limite legal da despesa total com pessoal, conforme parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único - O reajuste anual de remuneração para os servidores deverá ter como base o índice oficial que, na ocasião, se mostrar como o mais adequado.

SEÇÃO IV - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E PARCERIAS

Art. 25º  Para efeito do inciso I, do art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio das despesas de competência de outros
entes da federação mediante convênio, termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, nos termos da Lei nº 13.019/2014, regulamentada pelo Decreto
nº 8.726/2016 ou outro instrumento congênere.

Art. 26º É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para atender a despesas de custeio de entidades privadas que exerçam atividades nas áreas de cultura,
assistência social, saúde, educação, esporte, turismo e de festejos populares, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos.

Art. 27º É vedada a destinação de recursos a título de contribuição a entidades privadas selecionadas para execução, em parceria com a administração pública, de programas e
ações que contribuam diretamente para alcance das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, sem autorização de Lei Específica.

Art. 28º É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, sem autorização de lei específica, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 29º A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

Art. 30º A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I – atualização da planta genérica de valores do município;

II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções;

III – revisão da legislação referente ao uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV – revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme legislação vigente;

V – revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VI – Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

VII – revisão da legislação sobre as taxas de competência do Município;

VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

§ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projetos de lei de incentivos
ou benefícios de natureza tributária, observados os princípios da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º As propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, poderão ser
identificadas, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações em análise no legislativo.

CAPÍTULO VIII - DO LEGISLATIVO

Art. 31º Fica o Poder Legislativo autorizado:

I - A conceder vantagens, gratificações, auxílio, ajuda de custo, indenizações e reposições de verbas, aumento de vencimento, reposição de perdas aos subsídios e
aumento de subsídios e incorporações;

II - Criar cargos, empregos, funções, alteração da estrutura administrativa e do plano de cargos e carreiras;

III - Admissão de servidores, contratações por prazo determinado, requisição de servidores de outros Municípios e Estados.

Parágrafo único - Para cumprimento do caput deste artigo, o Poder Legislativo deverá seguir ao disposto no art. 24 desta Lei e seus incisos.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar as dotações orçamentárias previstas em 2020 com as do exercício de 2021.

Art. 33º É vedado consignar na Lei Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada, conforme regulamenta o inciso VIII do art. 167 da Constituição
Federal.

Art. 34º Para o controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos do orçamento, o Poder Executivo observará que:

§ 1º A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a permitir que os custos das
ações sejam controlados conforme sua adequação ao planejamento orçamentário.

§ 2º A avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento será realizada em consonância com o relatório quadrimestral dos gastos efetuados por
unidade orçamentária, atestando o cumprimento de todos os contratos e das metas de projetos, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 1770/2013.

§ 3º O Poder Executivo definirá sistema de monitoramento e avaliação de resultados setoriais.

Art. 35º O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

Art. 36º Para fins do § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens, serviços e obras, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993.

Art. 37º Para fins do artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas de conservação do patrimônio público, aquelas provenientes de atividades que concorrem para a manutenção dos próprios municipais, a fim de possibilitar a inclusão de novos projetos, desde que também sejam atendidos adequadamente os projetos em
andamento.

Art. 38º Caso o projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 não seja encaminhado para sanção do Prefeito até o dia 31 de dezembro de 2020, fica o Poder Executivo
autorizado a executar a proposta orçamentária para 2020, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária, limitando-se aos
duodécimos as despesas correntes, respeitadas as despesas com pessoal, encargos sociais e despesas já contratadas.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social, saúde e educação bem como aquelas
relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o
efetivo ingresso de recursos.

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio das Ostras, 14 de abril de 2020.
MARCELINO CARLOS DIAS BORBA
Prefeito do Município de Rio das Ostras

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