DECRETO LEGISLATIVO Nº 770/2021

por Administração publicado 22/03/2021 17h00, última modificação 26/07/2021 12h34
EMENTA: “Suspende os efeitos do artigo 9° e do artigo 24º do Decreto 2.851/2021 editado pelo Chefe do Executivo os quais, respectivamente, proibiram a prática de atividades físicas e de realização presencial de cultos, missas ou atos religiosos em todo e qualquer templo de respectiva natureza. ”

DECRETO LEGISLATIVO Nº 770/2021

 

EMENTA: “Suspende os efeitos do artigo 9° e do artigo 24º do Decreto 2.851/2021 editado pelo Chefe do Executivo os quais, respectivamente, proibiram a prática de atividades físicas e de realização presencial de cultos, missas ou atos religiosos em todo e qualquer templo de respectiva natureza. ”

Considerando que o Decreto é ato normativo secundário e que jamais poderá se sobrepor ao ato normativo primário, que é a Lei;

Considerando as disposições de que a Administração Pública deve seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade, consagrados expressamente no art. 37, caput, da Constituição da República;

Considerando que o Decreto editado contraria Leis Municipais devidamente sancionadas pelo próprio Poder Executivo (Lei Municipal Lei Municipal n° 2.369/2020 e Lei Municipal n° 2.353/2020), caracterizando um verdadeiro comportamento contraditório e violador de boa-fé;

A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, DELIBEROU e EU PROMULGO, o seguinte:     

                                                                                                        DECRETO LEGISLATIVO:


Art. 1°. – Ficam suspensos os efeitos do artigo 9° e do artigo 24 do Decreto 2.851/2021 editado pelo Chefe do Executivo os quais, respectivamente, proibiram a prática de atividades físicas e a realização presencial de cultos, missas ou atos religiosos em todo e qualquer templo de respectiva natureza.

 

Art. 2°. – A suspensão dos efeitos dos artigos citados se deve à existência de Leis Municipais contrárias ao que foi ali previsto – Lei Municipal n° 2.369/2020 e Lei Municipal n° 2.353/2020, devidamente sancionadas e promulgadas pelo Poder Executivo.

 

 

                  

Art. 3°. – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, suspendendo os efeitos dos artigos mencionados.

            Rio das Ostras, 19 de março de 2021.

 

Vanderlan Moraes da Hora

Presidente